Regime Geral
DESTINATÁRIOS
Através do regime geral podem candidatar-se os alunos que preencham cumulativamente as seguintes condições:
- Titulares de um diploma de ensino secundário ou equivalente;
- Tenham realizado as provas de ingresso, de acordo com o elenco de provas requerido pela ESAP, e nelas tenham obtido uma classificação igual ou superior a 95 pontos (escala 0 a 200).
- Não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto que procede à alteração e republicação do estatuto do estudante internacional publicado pelo Decreto-Lei nº 36/2014, de 10 de março e alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho.
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Maiores de 23
DESTINATÁRIOS
Às provas de avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior por maiores de 23 anos podem candidatar-se os maiores de 23 anos ou que os completem até 31 de Dezembro do ano que antecede a realização das provas, desde que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
- Não tenham habilitação de acesso para o curso pretendido, entendendo-se por habilitação de acesso a titularidade de um curso de ensino secundário ou equivalente e a aprovação nos exames nacionais que se constituem como provas de ingresso para o curso pretendido no ano em que é apresentada a candidatura ou nos dois anos imediatamente anteriores;
- Não tendo nacionalidade portuguesa e não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito.
PROVAS
Prova Teórica: Redacção crítica sobre fotografia
Prova Prática: Análise de imagens
Matriz da prova
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Titulares de Outros Cursos Superiores
DESTINATÁRIOS
São abrangidos por este concurso especial:
- Os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor;
- Os titulares dos extintos cursos do Magistério Primário, de Educadores de Infância e de Enfermagem Geral, que comprovem, simultaneamente, a titularidade de um curso do ensino secundário, complementar do ensino secundário ou do 10.º/11.º anos de escolaridade.
Por força do Estatuto do Estudante Internacional, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 62/2018, de 6 de agosto, apenas podem apresentar candidatura ao Concurso Especial para Titulares de Outros Cursos Superiores:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os familiares (cf Lei nº 37/2006, de 9 de agosto) de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
- Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pela alínea anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
- Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais.
Deste modo, os candidatos que não satisfaçam as condições acima descritas apenas podem candidatar-se ao ingresso na ESAP através do Concurso Especial de Acesso e Ingresso para Estudantes Internacionais ou através do regime de Mudança de Par Instituição/Curso.
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Estudante Internacional
DESTINATÁRIOS
Considera-se estudante internacional, aquele que não tem nacionalidade portuguesa, excetuando:
- Os nacionais de um Estado membro da União Europeia;
- Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;
Entende-se por “familiar” os que assim forem considerados nos termos da Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, designadamente:
a) O cônjuge de um cidadão da União;
b) O parceiro com quem um cidadão da União vive em união de facto, constituída nos termos da lei, ou com quem o cidadão da União mantém uma relação permanente devidamente certificada, pela entidade competente do Estado membro onde reside;
c) O descendente direto com menos de 21 anos de idade ou que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea anterior;
d) O ascendente direto que esteja a cargo de um cidadão da União, assim como o do cônjuge ou do parceiro na aceção da subalínea b).
- Os que, não sendo nacionais de um estado membro da União Europeia e não estando abrangidos pelo número anterior, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 1 de janeiro do ano em que pretendam ingressar no ensino superior, bem como os filhos que com eles residam*, sendo que o tempo de residência para estudo não releva para este efeito;
* Se, a 1 de janeiro do ano da candidatura, os pais tiverem residência legal e permanente há mais de dois anos o candidato é considerado, para efeitos de candidatura, como tendo nacionalidade portuguesa. É obrigatório comprovar que reside com os pais.
- Os que sejam beneficiários, em 1 de janeiro do ano em que pretendem ingressar no ensino superior, de estatuto de igualdade e deveres atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado de que são nacionais;
- Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 272/2009, de 1 de outubro;
- Não são igualmente considerados como estudante internacional, os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar a ESAP no âmbito de um programa de mobilidade internacional para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira com quem a ESAP tenha estabelecido acordo de intercâmbio com esse objetivo;
- Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo deste diploma mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem, ainda que, durante a frequência do ciclo de estudos, lhes venha a ser concedido o estatuto de igualdade de direitos e deveres ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o estado Português e o estado de que são nacionais;
- Excetuam-se do disposto no número anterior os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um estado membro da União Europeia;
- A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto no número anterior produz efeitos no ano letivo subsequente à data de aquisição da nacionalidade;
- O ingresso nas instituições de ensino superior por aqueles que se encontrem abrangidos pelos pontos 1 a 4 é realizado nos mesmos termos que os estudantes com nacionalidade portuguesa.
PROVAS
Uma das seguintes:
12 História da Cultura e das Artes (Matriz da Prova)
13 Inglês (Matriz da Prova)
18 Português (Matriz da Prova)
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Reingresso
É o acto pelo qual um estudante, após interrupção dos estudos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula na mesma instituição e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido.
DESTINATÁRIOS
Podem requerer o reingresso os estudantes que cumulativamente:
- Tenham estado matriculados e inscritos nesse par Instituição/Curso ou em par que lhe tenha antecedido;
- Não tenham estado inscritos nesse par Instituição/Curso no ano lectivo anterior àquele em que pretendam ingressar.
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Mudança de Par Instituição/Curso
Acto pelo qual um estudante se matricula e ou inscreve em par instituição/curso diferente daquele(s) em que, em anos lectivos anteriores, realizou uma inscrição. A mudança de par instituição/curso pode ter lugar com ou sem interrupção de matrícula e inscrição numa instituição de ensino superior.
DESTINATÁRIOS
- Podem apresentar candidatura a mudança de par instituição/curso, os estudantes que:
i) Tenham estado matriculados e inscritos noutro par instituição/curso e não o tenham concluído;
ii) Tenham realizado os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par, para esse ano, através do regime geral de acesso;
iii) Tenham, nesses exames, a classificação mínima exigida pela ESAP, nesse ano, no âmbito do regime geral de acesso.
- Os exames nacionais acima indicados podem ter sido realizados em qualquer ano lectivo.
- O regime de mudança de par instituição/curso aplica-se igualmente aos estudantes que tenham estado matriculados e inscritos em instituição de ensino superior estrangeira em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído.
- Não é permitida mudança de par instituição/curso de um curso técnico superior profissional, ou curso estrangeiro de nível correspondente, para ciclos de estudos de licenciatura ou ciclos de estudo integrados de mestrado.
- Não é permitida a mudança de par instituição/curso no ano lectivo em que o estudante tenha sido colocado em par instituição/curso de ensino superior ao abrigo de qualquer regime de acesso e ingresso e se tenha matriculado e inscrito.
- Os estudantes que tenham ingressado no ensino superior ao abrigo do concurso especial para estudantes internacionais, regulado pelo Decreto-Lei nº 36/2014, de 10 de março, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreveram inicialmente ou para que transitem. Exceptuam-se os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia (a cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional em consequência do disposto anteriormente produz efeitos no ano lectivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade).
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Regimes Especiais
DESTINATÁRIOS
Considera-se regimes especiais de candidatura ao Ensino Superior aqueles que se destinam a estudantes com habilitações e condições pessoais específicas.
Regimes especiais existentes:
- Missão diplomática portuguesa no estrangeiro
- Portugueses bolseiros no estrangeiro e funcionários públicos em missão oficial no estrangeiro
- Oficiais das Forças Armadas Portuguesas
- Bolseiros nacionais de países africanos de expressão portuguesa
- Missão diplomática acreditada em Portugal
- Praticantes Desportivos de Alto Rendimento
- Naturais e filhos de naturais de Timor-Leste
INFORMAÇÕES
Poderá consultar toda a informação detalhada disponibilizada pela Direção-Geral do Ensino Superior.
Alunos Externos
DESTINATÁRIOS
Não precisa de ser aluno do ensino superior para frequentar as nossas unidades curriculares.
De acordo com o disposto no artigo 46º-A do Decreto-Lei nº 65/2018, de 16 de Agosto, existe a possibilidade de inscrição em unidades curriculares, por parte de qualquer interessado, com a garantia, em caso de aprovação, de certificação e ainda de creditação, se e quando ingressar em curso que as integre.
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Titulares de Diploma de Técnico Superior Profissional
DESTINATÁRIOS
São abrangidos por este concurso especial os estudantes que, cumulativamente:
1. Sejam titulares de diploma de técnico superior profissional que se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura para o ciclo de estudos em questão (Anexo I – Mapa de Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação)
2.Sejam titulares das provas de ingresso (exames nacionais do ensino secundário) exigidas para o ciclo de estudo a que se pretendem candidatar;
3. Obtenham nesses exames uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200.
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Titulares de Diploma de Especialização Tecnológica
DESTINATÁRIOS
São abrangidos por este concurso especial os estudantes que, cumulativamente:
1. Sejam titulares de diploma de especialização tecnológica que se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura para o ciclo de estudos em questão (Anexo I – Mapa de Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação)
2. Sejam titulares das provas de ingresso (exames nacionais do ensino secundário) exigidas para o ciclo de estudo a que se pretendem candidatar;
3. Obtenham nesses exames uma classificação não inferior a 95 pontos numa escala de 0 a 200.
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Titulares de Dupla Certificação do Ensino Secundário e Cursos Artísticos Especializados
DESTINATÁRIOS
1. São abrangidos por este concurso especial os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
a) Cursos profissionais;
b) Cursos de aprendizagem;
c) Cursos de educação e formação para jovens;
d) Cursos de âmbito sectorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I.P.;
e) Cursos artísticos especializados;
f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
Podem ainda candidatar-se os estudantes titulares de:
a) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
b) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
c) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos tenham nacionalidade portuguesa.
2. Os titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados podem candidatar-se aos cursos de licenciatura e mestrado integrado da ESAP desde que o diploma se integre nas áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos (Anexo I – Mapa de Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação).
3. Nas candidaturas apresentadas por qualquer titular de cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações ou por cidadãos portugueses titulares de outros cursos estrangeiros, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional as provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados pela deliberação da CNAES.
4. O disposto no número anterior apenas se aplica a candidatos que não estejam abrangidos pelo estatuto do estudante internacional.
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Prova Teórica – Matriz da prova
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